SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003971-30.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato judicial praticado pela Juíza de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferida nos autos nº 0002277- 72.2026.8.16.0190. A parte impetrante busca a reforma da decisão interlocutória, alegando violação a direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso próprio, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada consiste no indeferimento de tutela de urgência, proferida no curso de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (mov. 19.1). Tal decisão possui natureza interlocutória e pode ser objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, sendo incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente diante da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica, em análise preliminar, situação excepcional que justifique o cabimento do mandado de segurança, tampouco demonstração clara de ilegalidade teratológica apta a afastar a regra geral de inadmissibilidade. Ao contrário, a pretensão da impetrante limita-se à revisão do conteúdo da decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência, o que evidencia a utilização do mandamus como sucedâneo recursal. Nessa linha, aplica-se a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Assim, revela-se inadequada a via eleita, devendo a parte se valer do instrumento recursal próprio, qual seja, o agravo de instrumento. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida de plano quando não se tratar de hipótese de mandado de segurança ou quando ausentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Petição inicial indeferida de plano. Tese de julgamento: 4.1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso próprio. 4.2. A decisão interlocutória que indefere tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos da legislação processual vigente. 4.3. É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II e 10; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.874; Súmula 267 do STF; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000938-03.2024.8.16.9000, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 10.07.2024.