|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0003971-30.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUCEDÂNEO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
JUNIOR contra ato judicial praticado pela Juíza de Direito do 5º Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR, consubstanciado na decisão que
indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferida nos autos nº 0002277-
72.2026.8.16.0190.
A parte impetrante busca a reforma da decisão interlocutória, alegando violação a
direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do mandado de
segurança como meio de impugnação de decisão interlocutória que indeferiu tutela de
urgência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso
próprio, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo
Tribunal Federal.
No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada consiste no indeferimento de
tutela de urgência, proferida no curso de processo submetido ao rito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública (mov. 19.1).
Tal decisão possui natureza interlocutória e pode ser objeto de impugnação por meio
de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009,
sendo incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o mandado de
segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente
diante da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados
Especiais, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder.
No presente caso, não se verifica, em análise preliminar, situação excepcional que
justifique o cabimento do mandado de segurança, tampouco demonstração clara de
ilegalidade teratológica apta a afastar a regra geral de inadmissibilidade.
Ao contrário, a pretensão da impetrante limita-se à revisão do conteúdo da decisão
judicial que indeferiu a tutela de urgência, o que evidencia a utilização do mandamus
como sucedâneo recursal.
Nessa linha, aplica-se a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Assim, revela-se inadequada a via eleita, devendo a parte se valer do instrumento
recursal próprio, qual seja, o agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida de
plano quando não se tratar de hipótese de mandado de segurança ou quando ausentes
seus requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Petição inicial indeferida de plano.
Tese de julgamento:
4.1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso
próprio.
4.2. A decisão interlocutória que indefere tutela de urgência no âmbito dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública deve ser impugnada mediante agravo de instrumento,
nos termos da legislação processual vigente.
4.3. É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal,
salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II e 10;
Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.874; Súmula 267 do STF; TJPR, 4ª Turma
Recursal, 0000938-03.2024.8.16.9000, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 10.07.2024.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003971-30.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003971-30.2026.8.16.9000 Recurso: 0003971-30.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Impetrante(s): CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (RG: 110561091 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.322.149-05) Califórnia, 1256 casa - Jardim Indaiá - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-720 - E-mail: brunocoleta.adv@gmail.com - Telefone(s): (44) 99800-2177 Impetrado(s): JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Tiradentes, 380 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-260 Decisão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato judicial praticado pela Juíza de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferida nos autos nº 0002277- 72.2026.8.16.0190. A parte impetrante busca a reforma da decisão interlocutória, alegando violação a direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso próprio, nos termos do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada consiste no indeferimento de tutela de urgência, proferida no curso de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (mov. 19.1). Tal decisão possui natureza interlocutória e pode ser objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, sendo incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente diante da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica, em análise preliminar, situação excepcional que justifique o cabimento do mandado de segurança, tampouco demonstração clara de ilegalidade teratológica apta a afastar a regra geral de inadmissibilidade. Ao contrário, a pretensão da impetrante limita-se à revisão do conteúdo da decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência, o que evidencia a utilização do mandamus como sucedâneo recursal. Nessa linha, aplica-se a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Assim, revela-se inadequada a via eleita, devendo a parte se valer do instrumento recursal próprio, qual seja, o agravo de instrumento. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deve ser indeferida de plano quando não se tratar de hipótese de mandado de segurança ou quando ausentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Petição inicial indeferida de plano. Tese de julgamento: 4.1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso próprio. 4.2. A decisão interlocutória que indefere tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos da legislação processual vigente. 4.3. É inadmissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II e 10; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.874; Súmula 267 do STF; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000938-03.2024.8.16.9000, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 10.07.2024. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). 1. Acerca do cabimento de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de sua inadmissibilidade contra decisões interlocutórias, em razão do princípio da celeridade e da regra da irrecorribilidade dessas decisões, ressalvadas hipóteses excepcionais. O mandado de segurança possui cabimento restrito, sendo admissível apenas quando inexistente recurso próprio e demonstrada ilegalidade ou abuso de poder violador de direito líquido e certo. No caso em exame, a impetrante volta-se contra decisão que indeferiu a tutela de urgência no processo originário (mov. 19.1). Ocorre que, tratando-se de demanda submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a decisão interlocutória impugnada poderia ser questionada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 e art. 1.015, I, do CPC. Dentro desse contexto, mostra-se também plenamente aplicável o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF, que determina a inadequação do referido remédio constitucional à situação apresentada. Nesse sentido, também já decidiu esta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003048-04.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.05.2026) Dessa forma, a via eleita pela impetrante revela-se inadequada, caracterizando erro na utilização do mandado de segurança como substituto recursal. 2. Por tudo isso, e nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro de plano a petição inicial do presente Mandado de Segurança. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Após, arquivem-se. Custas pelo impetrante. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.I.A.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|